Título I — Regulamento Geral
Capítulo I — Conceitos Fundamentais
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos de aplicação deste Código e regulamentos associados, os seguintes termos são definidos da seguinte forma:
um) “Autoestrada” – Uma importante via pública projetada para tráfego de veículos de alta velocidade, com separações físicas de faixas, sem acesso direto à propriedade e sinalizada com sinalização específica.
b) “Ombro Duro” – A área adjacente ao pavimento principal da estrada, não destinada ao tráfego rotineiro de veículos, frequentemente utilizada para emergências ou avarias.
c) “Via Rural” – Uma via pública estreita construída especificamente para o tráfego localizado em áreas rurais.
e) “Pista Designada” – Uma faixa específica marcada para utilização por determinados tipos de veículos ou para fins de transporte específicos.
e) “Junção” – Uma intersecção de duas ou mais vias públicas na mesma cota.
f) “Linha Mediana” – Um marcador longitudinal, físico ou implícito, que separa sentidos de tráfego opostos numa única faixa de rodagem.
g) “Ponto de mesclagem” – Local onde duas estradas se unem ou se dividem, formando uma rota única ou divergente.
h) “Faixa de rodagem” – A parte de uma estrada designada para o tráfego de veículos.
eu) “Ilha do Tráfego” – Área não navegável dentro de uma via, delimitada por meios-fios ou marcações, destinada a orientar ou separar o movimento de veículos.
j) “Zona Urbana” – Região com construção densa, demarcada por sinalização oficial indicando pontos de entrada e saída.
k) “Estacionamento” – Uma área destinada exclusivamente à colocação estacionária de veículos.
eu) “Travessia Ferroviária” – Uma intersecção ao mesmo nível entre uma via pública e vias férreas.
m) “Passarela para pedestres” – A parte de uma estrada reservada ao tráfego de pedestres, geralmente elevada ou delimitada por motivos de segurança.
n) “Caminho Especializado” – Uma estrada ou faixa designada por sinalização para usuários específicos, como ciclistas, pedestres ou determinados veículos.
o) “Rotunda de Trânsito” – Um cruzamento circular concebido para facilitar o fluxo do tráfego num sentido, devidamente sinalizado.
p) “Indivíduos Vulneráveis” – Usuários como pedestres, ciclistas, crianças, idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
q) “Saída da pista” – Uma faixa que permite aos veículos desacelerar ao sair de uma estrada principal.
r) “Faixa de entrada” – Uma faixa que permite aos veículos acelerar antes de entrarem no fluxo de tráfego principal.
e) “Faixa Variável” – Uma faixa cuja direção do fluxo de tráfego é controlada por sinalização e muda periodicamente.
t) “Faixa de trânsito única” – Um espaço designado dentro de uma estrada para que uma linha de veículos se mova em uma determinada direção.
em) “Estrada privada aberta ao tráfego público” – Uma estrada privada acessível para uso público de acordo com as leis de trânsito padrão.
v) “Via Pública” – Qualquer via destinada à circulação irrestrita de veículos públicos.
Em) “Estrada de acesso limitado” – Uma via pública com regulamentos semelhantes aos das autoestradas, sinalizada em conformidade.
x) “Zona de estacionamento de veículos” – Área específica, construída ou sinalizada, para estacionamento de veículos na via pública.
e) “Espaço Compartilhado” – Uma área designada para uso compartilhado de pedestres e veículos, com regras especiais de trânsito aplicadas por sinalização.
Artigo 2.º — Aplicabilidade
- As disposições deste Código aplicam-se a todas as estradas sob jurisdição pública, incluindo estradas nacionais, regionais e municipais.
- As regras também se estendem às estradas privadas abertas ao uso público, a menos que acordos específicos determinem o contrário.
Artigo 3 – Liberdade de Trânsito
- A circulação nas estradas definidas no artigo 2.º é irrestrita, sujeita às disposições deste Código e leis associadas.
- Os indivíduos devem evitar ações que obstruam ou ponham em perigo o trânsito ou comprometam a segurança ou o conforto de outros utilizadores, especialmente os vulneráveis.
- Os infratores da disposição acima podem enfrentar multas que variam entre 50€ e 250€.
- Atos intencionais de obstrução ao fluxo de veículos podem incorrer em multas de 500€ a 2.000€.
Artigo 4 — Conformidade com as Autoridades
- Os utentes da estrada devem seguir as instruções legais do pessoal de trânsito autorizado ou dos seus agentes, identificáveis pelo seu estatuto oficial.
- O incumprimento poderá resultar em multas entre 100€ e 500€.
- O desrespeito de um sinal de paragem regulamentar pode resultar em multas entre 400 e 2.000 euros.
Artigo 5.º — Sinalização de Trânsito
- Os sinais de trânsito devem ser utilizados para abordar perigos potenciais, implementar restrições ou fornecer as instruções necessárias aos utentes da estrada.
- As obstruções na estrada devem ser adequadamente sinalizadas para alertar os usuários, garantindo visibilidade a uma distância segura.
- Publicidade ou elementos visuais que podem:
a) Confundir sinais de trânsito,
b) Reduzir a visibilidade em pontos críticos, ou
c) Distrair os condutores, são proibidos. - O incumprimento das obrigações de marcação pode resultar em multas entre 200€ e 1.000€.
Artigo 6º – Sinais Padronizados
- A sinalização rodoviária deve cumprir as convenções internacionais relativas ao design, cores e posicionamento.
- A sinalização deve estar principalmente no idioma oficial nacional, a menos que exceções sejam estabelecidas por tratados.
Artigo 7.º – Hierarquia das Regras
- Os sinais de trânsito temporários substituem as regras de trânsito padrão.
- A prioridade do controle de tráfego é a seguinte:
a) Sinalização temporária que altere o uso da estrada,
b) Sinais de mensagem variável,
c) Sinais luminosos,
d) Sinais verticais,
e) Marcações rodoviárias. - As ordens do pessoal de trânsito substituem todas as outras sinalizações e regulamentos padrão.
Capítulo II — Limitações ao Uso das Vias Públicas
Artigo 10.º — Obras e Atividades nas Vias Públicas
- Qualquer construção, manutenção ou uso de vias públicas para eventos como desportivos, festivos ou outras atividades especiais que possam interferir no trânsito regular ou restringir o acesso de peões nos passeios só é permitido com autorização prévia das autoridades competentes.
- Tais atividades devem incluir a implementação de sinalização temporária adequada e a identificação de obstáculos para garantir a segurança pública.
- O incumprimento das condições estipuladas na autorização referida no n.º 1 é considerado equivalente à ausência de autorização.
- Para obras que restrinjam a circulação de peões nos passeios, os organizadores devem garantir uma rota alternativa segura e acessível, assegurando a conectividade entre as áreas afetadas e a segurança dos peões.
- As violações das disposições do n.º 1 ou o incumprimento das condições da autorização concedida resultam numa coima entre €750 e €3.800.
Artigo 11.º — Penalidades para Eventos Desportivos Não Autorizados
- Os organizadores de eventos desportivos motorizados envolvendo automóveis, motociclos, triciclos ou quadriciclos que não cumpram as regras do n.º 1 do Artigo 10.º estarão sujeitos a:
- Uma coima de €750 a €3.800, no caso de pessoas singulares;
- Uma coima de €1.100 a €5.500, no caso de entidades coletivas;
- Uma penalização adicional de €200 por cada condutor participante ou concorrente.
- Eventos desportivos envolvendo outros tipos de veículos motorizados, como trotinetes elétricas ou veículos não convencionais, que violem as disposições do Artigo 10.º, estarão sujeitos a:
- Coimas entre €500 e €2.500 para pessoas singulares;
- Coimas entre €800 e €4.000 para entidades coletivas;
- Uma taxa adicional de €75 por cada participante ou concorrente.
- Eventos não motorizados, envolvendo peões, animais ou outros participantes sem veículos, organizados em violação das regras estabelecidas no Artigo 10.º, serão punidos com:
- Coimas entre €350 e €1.700;
- Uma taxa adicional de €50 por cada participante ou concorrente.
Artigo 12.º — Garantia de Segurança e Ordem Pública
- Qualquer entidade responsável por organizar atividades nas vias públicas deve assegurar que todas as medidas sejam tomadas para minimizar a perturbação do trânsito regular e da circulação de peões.
- Isso inclui:
- A disponibilização de rotas alternativas;
- Sinalização clara;
- Anúncios públicos para informar a população.
- O incumprimento da prioridade à segurança pública durante essas atividades poderá levar a sanções adicionais, para além das previstas nos Artigos 10.º e 11.º, dependendo da gravidade da perturbação causada.