Código da Estrada

Título I — Regulamento Geral

Capítulo I — Conceitos Fundamentais

Artigo 1.º — Definições
Para efeitos de aplicação deste Código e regulamentos associados, os seguintes termos são definidos da seguinte forma:

um) “Autoestrada” – Uma importante via pública projetada para tráfego de veículos de alta velocidade, com separações físicas de faixas, sem acesso direto à propriedade e sinalizada com sinalização específica.
b) “Ombro Duro” – A área adjacente ao pavimento principal da estrada, não destinada ao tráfego rotineiro de veículos, frequentemente utilizada para emergências ou avarias.
c) “Via Rural” – Uma via pública estreita construída especificamente para o tráfego localizado em áreas rurais.
e) “Pista Designada” – Uma faixa específica marcada para utilização por determinados tipos de veículos ou para fins de transporte específicos.
e) “Junção” – Uma intersecção de duas ou mais vias públicas na mesma cota.
f) “Linha Mediana” – Um marcador longitudinal, físico ou implícito, que separa sentidos de tráfego opostos numa única faixa de rodagem.
g) “Ponto de mesclagem” – Local onde duas estradas se unem ou se dividem, formando uma rota única ou divergente.
h) “Faixa de rodagem” – A parte de uma estrada designada para o tráfego de veículos.
eu) “Ilha do Tráfego” – Área não navegável dentro de uma via, delimitada por meios-fios ou marcações, destinada a orientar ou separar o movimento de veículos.
j) “Zona Urbana” – Região com construção densa, demarcada por sinalização oficial indicando pontos de entrada e saída.
k) “Estacionamento” – Uma área destinada exclusivamente à colocação estacionária de veículos.
eu) “Travessia Ferroviária” – Uma intersecção ao mesmo nível entre uma via pública e vias férreas.
m) “Passarela para pedestres” – A parte de uma estrada reservada ao tráfego de pedestres, geralmente elevada ou delimitada por motivos de segurança.
n) “Caminho Especializado” – Uma estrada ou faixa designada por sinalização para usuários específicos, como ciclistas, pedestres ou determinados veículos.
o) “Rotunda de Trânsito” – Um cruzamento circular concebido para facilitar o fluxo do tráfego num sentido, devidamente sinalizado.
p) “Indivíduos Vulneráveis” – Usuários como pedestres, ciclistas, crianças, idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
q) “Saída da pista” – Uma faixa que permite aos veículos desacelerar ao sair de uma estrada principal.
r) “Faixa de entrada” – Uma faixa que permite aos veículos acelerar antes de entrarem no fluxo de tráfego principal.
e) “Faixa Variável” – Uma faixa cuja direção do fluxo de tráfego é controlada por sinalização e muda periodicamente.
t) “Faixa de trânsito única” – Um espaço designado dentro de uma estrada para que uma linha de veículos se mova em uma determinada direção.
em) “Estrada privada aberta ao tráfego público” – Uma estrada privada acessível para uso público de acordo com as leis de trânsito padrão.
v) “Via Pública” – Qualquer via destinada à circulação irrestrita de veículos públicos.
Em) “Estrada de acesso limitado” – Uma via pública com regulamentos semelhantes aos das autoestradas, sinalizada em conformidade.
x) “Zona de estacionamento de veículos” – Área específica, construída ou sinalizada, para estacionamento de veículos na via pública.
e) “Espaço Compartilhado” – Uma área designada para uso compartilhado de pedestres e veículos, com regras especiais de trânsito aplicadas por sinalização.

Artigo 2.º — Aplicabilidade

  1. As disposições deste Código aplicam-se a todas as estradas sob jurisdição pública, incluindo estradas nacionais, regionais e municipais.
  2. As regras também se estendem às estradas privadas abertas ao uso público, a menos que acordos específicos determinem o contrário.

Artigo 3 – Liberdade de Trânsito

  1. A circulação nas estradas definidas no artigo 2.º é irrestrita, sujeita às disposições deste Código e leis associadas.
  2. Os indivíduos devem evitar ações que obstruam ou ponham em perigo o trânsito ou comprometam a segurança ou o conforto de outros utilizadores, especialmente os vulneráveis.
  3. Os infratores da disposição acima podem enfrentar multas que variam entre 50€ e 250€.
  4. Atos intencionais de obstrução ao fluxo de veículos podem incorrer em multas de 500€ a 2.000€.

Artigo 4 — Conformidade com as Autoridades

  1. Os utentes da estrada devem seguir as instruções legais do pessoal de trânsito autorizado ou dos seus agentes, identificáveis ​​pelo seu estatuto oficial.
  2. O incumprimento poderá resultar em multas entre 100€ e 500€.
  3. O desrespeito de um sinal de paragem regulamentar pode resultar em multas entre 400 e 2.000 euros.

Artigo 5.º — Sinalização de Trânsito

  1. Os sinais de trânsito devem ser utilizados para abordar perigos potenciais, implementar restrições ou fornecer as instruções necessárias aos utentes da estrada.
  2. As obstruções na estrada devem ser adequadamente sinalizadas para alertar os usuários, garantindo visibilidade a uma distância segura.
  3. Publicidade ou elementos visuais que podem:
    a) Confundir sinais de trânsito,
    b) Reduzir a visibilidade em pontos críticos, ou
    c) Distrair os condutores, são proibidos.
  4. O incumprimento das obrigações de marcação pode resultar em multas entre 200€ e 1.000€.

Artigo 6º – Sinais Padronizados

  1. A sinalização rodoviária deve cumprir as convenções internacionais relativas ao design, cores e posicionamento.
  2. A sinalização deve estar principalmente no idioma oficial nacional, a menos que exceções sejam estabelecidas por tratados.

Artigo 7.º – Hierarquia das Regras

  1. Os sinais de trânsito temporários substituem as regras de trânsito padrão.
  2. A prioridade do controle de tráfego é a seguinte:
    a) Sinalização temporária que altere o uso da estrada,
    b) Sinais de mensagem variável,
    c) Sinais luminosos,
    d) Sinais verticais,
    e) Marcações rodoviárias.
  3. As ordens do pessoal de trânsito substituem todas as outras sinalizações e regulamentos padrão.

Capítulo II — Limitações ao Uso das Vias Públicas

Artigo 10.º — Obras e Atividades nas Vias Públicas

  1. Qualquer construção, manutenção ou uso de vias públicas para eventos como desportivos, festivos ou outras atividades especiais que possam interferir no trânsito regular ou restringir o acesso de peões nos passeios só é permitido com autorização prévia das autoridades competentes.
  2. Tais atividades devem incluir a implementação de sinalização temporária adequada e a identificação de obstáculos para garantir a segurança pública.
  3. O incumprimento das condições estipuladas na autorização referida no n.º 1 é considerado equivalente à ausência de autorização.
  4. Para obras que restrinjam a circulação de peões nos passeios, os organizadores devem garantir uma rota alternativa segura e acessível, assegurando a conectividade entre as áreas afetadas e a segurança dos peões.
  5. As violações das disposições do n.º 1 ou o incumprimento das condições da autorização concedida resultam numa coima entre €750 e €3.800.

Artigo 11.º — Penalidades para Eventos Desportivos Não Autorizados

  1. Os organizadores de eventos desportivos motorizados envolvendo automóveis, motociclos, triciclos ou quadriciclos que não cumpram as regras do n.º 1 do Artigo 10.º estarão sujeitos a:
    • Uma coima de €750 a €3.800, no caso de pessoas singulares;
    • Uma coima de €1.100 a €5.500, no caso de entidades coletivas;
    • Uma penalização adicional de €200 por cada condutor participante ou concorrente.
  2. Eventos desportivos envolvendo outros tipos de veículos motorizados, como trotinetes elétricas ou veículos não convencionais, que violem as disposições do Artigo 10.º, estarão sujeitos a:
    • Coimas entre €500 e €2.500 para pessoas singulares;
    • Coimas entre €800 e €4.000 para entidades coletivas;
    • Uma taxa adicional de €75 por cada participante ou concorrente.
  3. Eventos não motorizados, envolvendo peões, animais ou outros participantes sem veículos, organizados em violação das regras estabelecidas no Artigo 10.º, serão punidos com:
    • Coimas entre €350 e €1.700;
    • Uma taxa adicional de €50 por cada participante ou concorrente.

Artigo 12.º — Garantia de Segurança e Ordem Pública

  1. Qualquer entidade responsável por organizar atividades nas vias públicas deve assegurar que todas as medidas sejam tomadas para minimizar a perturbação do trânsito regular e da circulação de peões.
  2. Isso inclui:
    • A disponibilização de rotas alternativas;
    • Sinalização clara;
    • Anúncios públicos para informar a população.
  3. O incumprimento da prioridade à segurança pública durante essas atividades poderá levar a sanções adicionais, para além das previstas nos Artigos 10.º e 11.º, dependendo da gravidade da perturbação causada.